Processo 1403778-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1403778-75.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) Embargante: Ilva Lemos Miranda Advogada: Ilva Lemos Miranda (OAB: 10039/MS) Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) Embargada: Ilva Lemos Miranda Advogada: Ilva Lemos Miranda (OAB: 10039/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEREMPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilva Lemos Miranda e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o restabelecimento de garantia hipotecária extinta pelo decurso do prazo trintenário. 2. A primeira embargante alegou omissão quanto às teses de preclusão e de ausência de averbação da execução na matrícula imobiliária. A segunda sustentou omissão quanto à interrupção do prazo e à aplicação dos arts. 1.419 e 1.499 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto a matérias não devolvidas ao Tribunal; (ii) eventual omissão quanto à natureza e contagem do prazo da garantia hipotecária; e (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto às alegações de preclusão e ausência de averbação, por se tratarem de matérias não apreciadas na decisão agravada nem devolvidas ao Tribunal no agravo de instrumento, sendo incabível sua análise em contraminuta, sob pena de supressão de instância. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia acerca da perempção da hipoteca, assentando que, decorrido o prazo de 30 anos sem renovação, extingue-se o direito real, sendo inviável seu restabelecimento. 6. O prazo previsto no art. 1.485 do Código Civil possui natureza decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo, razão pela qual não prosperam as alegações de interrupção pelo ajuizamento de ação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação de fundamentos, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão se limita às matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal, sendo inviável a análise de questões suscitadas apenas em contraminuta. 2. O prazo da garantia hipotecária previsto no art. 1.485 do Código Civil é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à…
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