Processo 1403787-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403787-37.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aparecido Carlos Bernardo Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Advogada: Kelly Cristina Candido dos Santos (OAB: 29618/MS) Advogada: Renata Ojeda Mendes (OAB: 29623/MS) Agravada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. PROTEÇÃO AO FUNDO COMUM DO GRUPO. LEI N.º 11.795/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à liberação imediata de carta de crédito oriunda de grupo de consórcio, no valor de R$ 400.876,45, para aquisição de bem móvel (carreta).O agravante alega a regularidade dos pagamentos e o preenchimento dos requisitos para a contemplação. II. Questão em discussão Definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência destinada à liberação imediata de vultoso crédito consorcial antes da instrução processual, considerando o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de proteção ao interesse coletivo do grupo de consorciados. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. A pretensão de liberação imediata de vultosa quantia encontra óbice intransponível no § 3.º do referido artigo, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dada a natureza nitidamente satisfativa do pleito, que coincide com o próprio provimento final buscado. A liberação do crédito antes do exercício do contraditório pleno pela administradora impõe risco direto ao fundo comum do grupo de consorciados, regido pela Lei n.º 11.795/2008, devendo a segurança jurídica e o interesse coletivo prevalecerem sobre a satisfação liminar individual. A garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel (carreta) é insuficiente para afastar o risco de dano inverso, uma vez que tais bens estão sujeitos a rápida depreciação, sinistros e ocultação, tornando a garantia precária frente ao desembolso imediato de numerário pelo grupo. A manutenção do status quo é medida de prudência até que se verifique, sob o crivo do contraditório e eventual dilação probatória, a legalidade da recusa administrativa na liberação do crédito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 3.º; Lei n.º 11.795/2008, art. 3.º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento n.ª. 1415899-72.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2025 ; STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao…
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