Processo 1403791-74.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403791-74.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403791-74.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Lar Cooperativa de Crédito - Larcredi Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Agravada: Lucimara dos Santos Mariano Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcos Rigotti Mariano Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONCESSÃO DE CRÉDITO A ASSOCIADOS - ATO COOPERATIVO - ART. 79 DA LEI Nº 5.764/1971 - CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971. O ato cooperativo caracteriza-se na relação entre a cooperativa e os cooperados em consonância com os objetivos sociais, não implicando operação de mercado, em razão do princípio do mutualismo. A caracterização do ato cooperativo decorre da relação associativa e do exercício da atividade social da cooperativa, não sendo descaracterizada pela adoção de instrumentos financeiros, cobrança de juros ou exigência de garantias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos de cooperativas de crédito, quando decorrentes da relação com associados, têm natureza de ato cooperativo e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.05.2025). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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