Processo 1403829-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403829-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403829-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Joaquim de Paula Ribeiro Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Agravante: Clarice Maria de Melo Ribeiro Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Agravada: Nabiha Lima Barrios Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Agravada: Maria Madalena Lima do Amaral Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Agravado: Mario Antonio Martins Barrios Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - PRESSUPOSTOS JURÍDICOS DEMONSTRADOS - PROPRIEDADE E OCUPAÇÃO ILEGÍTIMAS PELOS REQUERIDOS - PRESENÇA DE TERCEIROS NO LOCAL - ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS - ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em ação reivindicatória, consistente na expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Requerentes/Agravados. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se demonstrou no caso concreto. A imissão se destina ao proprietário alijado da posse do bem, exercida de forma ilegítima pelo ocupante do imóvel, a despeito do direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC). Na hipótese, há provas da propriedade dos Requerentes/Agravados e da posse ilegítima exercida pelos Requeridos/Agravantes, que há tempos possuem ciência sobre a pretensão daqueles em defender a propriedade imobiliária. A presença de terceiros no local, ou mesmo a alegação de benfeitorias, não constituem, por si só, óbices à imissão na posse pretendida pelos autores, pois existem medidas judiciais para mitigar os efeitos da liminar, como a concessão de prazo para desocupação voluntária e descrição pormenorizada das construções existentes no local. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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