Processo 1403835-93.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403835-93.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Luciene da Silva Moura do Nascimento Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Agravante: Elias Suzano do Nascimento Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSAÇÕES ATÍPICAS E VULTUOSAS - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA - SÚMULA 479 DO STJ - PERIGO DE DANO AGRAVADO POR FATO SUPERVENIENTE (UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL) - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos de cartão de crédito decorrentes de suposta fraude. Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ativo para suspender as cobranças, obstar a negativação e determinar o estorno de valores debitados via cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser confirmada a tutela antecipada recursal que reconheceu a probabilidade do direito diante de transações atípicas e o perigo de dano decorrente da utilização compulsória de limite de cheque especial para quitação de dívida contestada; e (ii) a inércia do sistema de segurança bancário diante de fraude massiva autoriza a suspensão dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A probabilidade do direito exsurge da manifesta atipicidade das operações realizadas em 30/01/2026, as quais, por serem sequenciais e vultuosas, indicam falha no dever de segurança da instituição financeira. 4) Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR). 5) O perigo de dano restou potencializado pelo fato superveniente (art. 493, CPC), consistente na utilização automática do limite de cheque especial dos agravantes para amortizar a fatura fraudulenta, gerando encargos financeiros elevados e comprometendo a subsistência dos consumidores. 6) A manutenção da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo é medida que se impõe, uma vez que a suspensão das cobranças e o estorno provisório preservam o resultado útil do processo sem risco de irreversibilidade, dada a natureza contábil da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela antecipada recursal deferida monocraticamente. Tese de julgamento: "1. A realização de transações bancárias em volume e frequência incompatíveis com o perfil do consumidor impõe à instituição financeira o dever de bloqueio preventivo, sob pena de responder objetivamente pela falha na segurança (Súmula 479 do STJ). 2. O perigo de dano justifica a antecipação da tutela recursal quando a instituição financeira utiliza-se de autotutela para quitar débitos contestados mediante o consumo de limites de crédito (cheque especial) do correntista." Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 493, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp…
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