Processo 1403845-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403845-40.2026.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Gláucio Pereira do Vale Junior Advogado: Passarelli Silva Advocacia S.A (OAB: 7602/MS) Agravante: Célia Rodrigues do Vale Advogado: Passarelli Silva Advocacia S.A (OAB: 7602/MS) Agravada: Idalina Carboni da Costa Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB: 279980/SP) Agravado: Antônio Carboni Tavares da Costa Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Agravada: Eliana Almeida dos Santos Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Agravada: Maria Aparecida Carboni da Costa Castro Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Agravado: Carlos Ramos de Castro Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Agravada: Antonieta de Fátima da Costa Alves Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Agravado: Joaquim Augusto Alves Advogado: Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) Perito: IPC MS Pericias Ltda EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INDICATIVO. PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se o valor estabelecido na decisão agravada para a realização de perícia, eis que fixado adequadamente, considerando o deslocamento do profissional, a complexidade de avaliação de fração ideal de imóvel rural, o tempo de elaboração do laudo e a responsabilidade técnica. 2. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 232/2016 aplica-se, preferencialmente, aos casos em que o ônus da prova incumbe ao beneficiário da justiça gratuita e o pagamento é realizado pelo Estado, não servindo de teto absoluto para a remuneração de peritos em demandas particulares custeadas por partes que não demonstram hipossuficiência. 3. O requerimento de alternativas facilitadas para o pagamento da perícia deve ser submetido à prévia análise do magistrado de primeiro grau, sendo vedada a sua apreciação originária em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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