Processo 1403853-17.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403853-17.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Agravado: El Diagnóstico Ltda. Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deixou de atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de ausência de caução, determinando o regular prosseguimento da execução e a incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão que, no cumprimento provisório de sentença, deixa de atribuir efeito suspensivo à impugnação por ausência de garantia do juízo e determina o prosseguimento da execução com incidência dos encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser concedido apenas quando garantido o juízo e presentes os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. A ausência de prestação de caução suficiente impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação, afastando a suspensão do cumprimento provisório. A interposição de recurso às instâncias superiores não impede o prosseguimento do cumprimento provisório, pois os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 995 do CPC, inexistindo prova de concessão de efeito suspensivo. A apuração de eventual excesso de execução mediante remessa à contadoria judicial assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade na condução do feito. A incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC é compatível com o regime do cumprimento provisório de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, dependendo de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória. 2. A ausência de caução impede a concessão de efeito suspensivo e autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório. 3. A pendência de recurso sem efeito suspensivo não obsta a execução provisória. 4. A incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC é cabível no cumprimento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §6º; 995. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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