Processo 1403868-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1403868-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: João Pedro Ribeiro Pereira Advogado: Renato Brito Silva (OAB: 57661/GO) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Digio S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento de servidor público estadual. O agravante sustenta comprometimento excessivo de sua renda com consignações facultativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e a legalidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). A legislação estadual (Decreto nº 12.796/2009) estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 40% da remuneração bruta do servidor. No caso, os descontos relativos a empréstimos consignados permanecem dentro do limite legal. As consignações referentes a cartão de crédito e cartão benefício possuem disciplina específica e não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Inexistente demonstração de extrapolação do limite legal, não se configura a probabilidade do direito invocado. Destacou-se que o Decreto Estadual nº 12.796/2009, que regulamenta a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul, foi objeto de sucessivas alterações normativas ao longo do tempo, de modo que a aferição de sua incidência deve observa a redação vigente ao tempo da contratação necessariamente. A título exemplificativo, os Decretos 16.595/2025 e 16.696/2025 revogaram dispositivos que autorizavam o comprometimento da margem consignável por meio da utilização de cartão de crédito (art. 8-B) e de cartão consignado de benefício (art. 8-C), passando a vedar a realização de novas consignações nessa modalidade, sem prejuízo da manutenção daquelas já regularmente averbadas, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) A aferição da margem consignável de servidor público estadual deve observar o limite de 40% incidente sobre a remuneração bruta, conforme legislação específica. 2) As consignações decorrentes de cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, em tese, não se submetem ao limite de comprometimento previsto no caput do art. 8º do Decreto 12.796/2009. 3) A ausência de extrapolação desse limite afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 12.796/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.