Processo 1403875-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403875-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403875-75.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Embargado: JM Boliche Ltda. Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS) Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - VIA RECURSAL INADEQUADA. Finalidade dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, cujo mérito se pretende reformar. Inexistência de Omissão: A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a ausência de manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Mero Inconformismo: A insurgência que denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a prevalência de tese diversa daquela adotada pelo acórdão, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. O julgado embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade técnica da parte agravada, sendo que a pretensão da embargante de ver analisados outros pontos específicos (natureza jurídica, precedentes não vinculantes, excludentes de responsabilidade) representa tentativa de reabrir a discussão meritória, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Prequestionamento: O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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