Processo 1403900-88.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403900-88.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403900-88.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Onei Fernando Savioli Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Agravante: Maura Moura Dortas Savioli Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Agravado: Banco Inter S.A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADITAMENTO DE PLANILHA. INCLUSÃO TARDIA DE JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu pedido de aditamento da planilha de cálculo para inclusão de juros de mora e custas processuais, sob fundamento de vedação à cumulação de execuções e estágio avançado da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância diante da alegação de ausência de decisão definitiva na origem; (ii) estabelecer se a parte possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais; (iii) determinar se é possível o aditamento da planilha de cálculo, em fase avançada do cumprimento de sentença, para inclusão de juros de mora e custas processuais não constantes do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de supressão de instância, pois houve posterior decisão do juízo de origem rejeitando embargos de declaração, evidenciando o esgotamento da prestação jurisdicional. Reconhece-se a legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a execução de honorários sucumbenciais, por integrarem o título executivo judicial. Entende-se que a inclusão posterior de juros de mora e custas processuais não constitui mero ajuste aritmético, mas ampliação do objeto da execução. Afirma-se que o art. 509, §2º, do CPC não autoriza modificação superveniente do conteúdo do cumprimento de sentença já estabilizado. Aplica-se o art. 105, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, que veda a cumulação de execuções distintas no mesmo feito, exigindo processamento autônomo de novas pretensões. Destaca-se que a ampliação do valor executado após instauração do contraditório compromete a estabilidade procedimental e o devido processo legal. Esclarece-se que os juros de mora previstos no art. 85, §16, do CPC pressupõem honorários fixados em quantia certa, o que não ocorre quando arbitrados em percentual. Conclui-se que a inclusão tardia de verbas não constantes do pedido inicial deve ser veiculada por meio processual próprio, e não por aditamento no mesmo cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão posterior de verbas não constantes do pedido inicial em cumprimento de sentença configura ampliação do objeto executivo e não mero ajuste aritmético. 2. A execução de honorários sucumbenciais admite legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. 3. A ampliação tardia do cumprimento de sentença viola a estabilidade procedimental e deve ser veiculada por ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, §§14 e 16, 509, §2º, 523 e 1.022; Código de Normas da CGJ, art. 105, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.414850-5/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita…

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