Processo 1403903-43.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1403903-43.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Rozeli Vivlela de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso dos autos 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso e manteve decisão que declinou da competência para o foro do domicílio da autora em ação securitária. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há nulidade na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) se a ausência de análise individualizada de todos os argumentos configura nulidade por omissão; e (iii) se é possível a declinação de ofício da competência territorial em ação securitária quando verificado o ajuizamento em foro aleatório. III. Razões de decidir 3. A eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC é suprida com o julgamento colegiado. 4. Não se verifica a ocorrência de omissão na decisão agravada, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada acerca dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. O art. 131 da Lei n.º 15.040/24 estabelece que as ações securitárias podem ser propostas no domicílio do segurado ou do beneficiário, admitindo-se, por opção do autor, o ajuizamento no domicílio da seguradora ou de agente desta, regra destinada a favorecer a parte hipossuficiente da relação contratual. 6. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em conjunto com o art. 63, § 5.º, do CPC, que considera abusivo o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, entendido como aquele sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, permitindo a declinação de ofício da competência. 7. No caso concreto, verificou-se que a autora reside no Município de Praia Grande/SP e que a seguradora possui sede em Bela Vista/SP, além de filial no próprio domicílio da autora, inexistindo qualquer justificativa para o ajuizamento da demanda na Comarca de Campo Grande/MS. Diante da ausência de vínculo entre o foro escolhido e as partes ou o negócio jurídico discutido, caracteriza-se hipótese de foro aleatório, legitimando a declinação da competência para o foro do domicílio da autora, inclusive por favorecer a produção de provas e a prática de atos processuais. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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