Processo 1403914-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1403914-72.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo interno interposto nos autos de agravo de instrumento manejado em desfavor de Carlos Augusto Leite Oliver, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da parte executada, ao fundamento de que a apuração do quantum debeatur prescinde de liquidação por arbitramento, por depender apenas de cálculos aritméticos. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao prequestionamento da matéria, com alegação de violação a entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação de sentença por perícia contábil, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma ou alteração do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto ao prequestionamento da matéria relativa à necessidade de liquidação de sentença por perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas ao órgão julgador, concluindo que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do débito, consistentes na substituição da taxa de juros contratada pela taxa média de mercado correspondente, permitindo a quantificação por simples cálculo aritmético. 6. A apuração do valor devido prescinde de liquidação quando depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de complexidade dos cálculos para justificar liquidação por arbitramento, sobretudo na ausência de demonstração concreta da necessidade de prova técnica. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Mesmo os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.…
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