Processo 1403987-44.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403987-44.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Gemini 7 Agronegócios Ltda-ME Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Agravado: Elio Zimmer Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. SAFRA DE SOJA. PROVA SUMÁRIA DA POSSE. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela provisória para liberar parte de safra de soja em favor do embargante-agravado, por reconhecer, em cognição sumária, sua posse direta sobre área não abrangida validamente por constrição determinada em ação de execução de entrega de coisa incerta ajuizada pela agravante em face de outras partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a subsistência da tutela provisória recorrida, sob perspectiva: i) da prova sumária da posse do embargante, ii) da reversibilidade da medida e iii) da existência de conluio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados, especialmente contrato de subarrendamento, notas fiscais de insumos, croqui e mapas da área, constituem elementos suficientes da posse alegada, nos termos exigidos para a concessão de liminar em embargos de terceiro. 4. A irreversibilidade da medida não impede a tutela, pois o eventual prejuízo da agravante é patrimonial e reparável, em tese, passível de ser satisfeito através da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC. 5. Os indícios de conluio apontados não configuram prova robusta de fraude ou má-fé, que não se presumem em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória em embargos de terceiro exige prova sumária idônea da posse ou domínio do embargante. 2. A liberação provisória de safra não impede a concessão da medida quando o risco da parte contrária for patrimonialmente reversível. 3. A alegação de conluio processual exige prova robusta, não bastando indícios isolados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 302, 677 e 1.015, I. Jurisprudência citada: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404940-23.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 28/06/2017, p: 29/06/2017 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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