Processo 1403992-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403992-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403992-66.2026.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Município de Bataguassu Advogada: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Agravada: Sarah Emanuelle Ferreira Silva Repre. Legal: Tamara Emanuelle Ferreira Silva DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MENOR IMPÚBERE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 - APRAXIA MOTORA E DE FALA - DÉFICIT INTELECTUAL - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, por meio de relatórios médicos fundamentados, a imprescindibilidade do uso do Canabidiol para menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA nível 3, associada a apraxia motora e de fala, além de déficit intelectual, bem como a ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais anteriormente empregados, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento. O medicamento prescrito possui autorização sanitária perante a ANVISA, inexistindo caráter experimental da terapêutica indicada. Comprovadas a hipossuficiência financeira da família e a impossibilidade de custeio do tratamento, aliado ao risco de agravamento do quadro clínico da criança, impõe-se a manutenção da medida deferida na origem. As alegações genéricas relativas à reserva do possível e ao impacto orçamentário não prevalecem diante da proteção constitucional ao direito fundamental à saúde e da prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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