Processo 1403993-51.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403993-51.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403993-51.2026.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: M. D. do N. A. Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Agravado: T. M. A. Advogada: Namyê Takayasu Vacelli (OAB: 479117/SP) Repre. Legal: Késia Nogueira Miranda Agravado: N. M. A. Advogada: Namyê Takayasu Vacelli (OAB: 479117/SP) Repre. Legal: Késia Nogueira Miranda Interessado: Frigorífico Jbs - Nova Andradina EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos, indeferiu o pedido de redução de alimentos provisórios fixados em 40% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, sob o argumento de que o valor seria excessivo e comprometeria sua subsistência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há desproporcionalidade na fixação dos alimentos provisórios que justifique sua redução em sede de agravo de instrumento, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme o art. 1.694, §1º, do Código Civil, exigindo equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem despesas essenciais ao desenvolvimento digno, como alimentação, saúde, educação e lazer. O alimentante não comprova, em cognição sumária, incapacidade financeira ou desproporcionalidade do encargo, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova robusta. A fixação alternativa dos alimentos, conforme a situação laboral do genitor, revela prudência e adequação à realidade fática, preservando a proporcionalidade. A revisão de alimentos provisórios em agravo de instrumento constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou contrariedade evidente às provas dos autos, o que não se verifica. A matéria demanda dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, sendo possível a revisão futura caso sobrevenham elementos novos. O periculum in mora milita em favor dos alimentandos, impondo a manutenção da verba alimentar fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A redução de alimentos provisórios exige prova inequívoca da incapacidade financeira do alimentante ou da desproporcionalidade do encargo. As necessidades de filhos menores são presumidas e prevalecem na ausência de demonstração concreta de impossibilidade do alimentante. A revisão de alimentos provisórios em agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à evidência de ilegalidade ou manifesta inadequação da decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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