Processo 1404004-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404004-80.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Condomínio Residencial Gilson Teixeira Advogado: André Felipe Carlesso (OAB: 94230/PR) Agravado: Cássia Cristina Calisto Teixeira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL - DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA ANTE A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE CONJUNTO RESIDENCIAL POPULAR - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de inadimplência dos condôminos, bem como de que o condomínio fora constituído em conjunto residencial com financiamento popular "Minha Casa, Minha Vida" não constitui fundamento apto a afastar a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira nos moldes do que preconiza a Súmula 481 do STJ. No caso em apreço, a agravante limitou-se a alegar o cenário deficitário decorrente da inadimplência de inúmeros condôminos, porém, não colacionou aos autos balancetes e demonstrativos financeiros que comprovassem a impossibilidade do recolhimento da taxa judiciária sem prejuízo de suas atividades administrativas. A convenção de condomínio possui previsão expressa quanto à criação de fundo de reserva para despesas extraordinárias, de modo que, ainda que esteja com número alto de inadimplência, a administração possui meios para promover o pagamento das custas processuais não previstas como despesas ordinárias. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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