Processo 1404006-50.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1404006-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Paulo Roberto Barros da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SÚMULA 286 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ACLARATÓRIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO PARA A ALTERAÇÃO PRETENDIDA. CONTRARRAZÕES DESNECESSÁRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário decorrente de contrato de confissão de dívida. II. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ ou omissão sobre cerceamento de defesa, necessidade de instrução probatória, inversão do ônus da prova, exibição documental e dispositivos indicados para prequestionamento. III. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, assentando a ocorrência de novação objetiva, a autonomia do título executivo, a inviabilidade de revisão dos contratos pretéritos na via eleita, a genericidade do pedido revisional, a ausência de demonstração mínima de excesso ou abusividade e a desnecessidade das provas pretendidas, por se tratar de controvérsia resolúvel com base nos documentos constantes dos autos e por cálculos aritméticos. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado por inconformismo da parte. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de modificação do resultado deve ser deduzida pela via recursal adequada. V. Embargos de declaração conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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