Processo 1404018-64.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404018-64.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404018-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: E. J. de M. Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Agravada: J. B. de S. Advogada: Sarah Nogueira Sardinha (OAB: 26585/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CABIMENTO - ART. 1.015, I, DO CPC - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADAS - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ACERVO PARTILHÁVEL E DA FRAÇÃO IDEAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de hipótese prevista expressamente no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Não comprovado que o recorrente reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para indeferir o pedido a justiça gratuita, concedida para análise do presente recurso. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há controvérsia acerca do acervo a ser partilhado, bem como sobre a identificação inequívoca acerca da fração ideal pertencente a cada uma das partes, razão pela qual não é possível o arbitramento de aluguéis pretendido pelo recorrente. Ausentes os requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte requerida. O litigante demá-féé aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. In casu, não há motivos para a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa porlitigânciademá-fé, uma vez que a parte agravante apenas utilizou de seu direito de interpor recurso em face de decisão singular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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