Processo 1404023-86.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404023-86.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: André de Matos Calheiros Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR) Advogada: Sarah Regina de Oliveira (OAB: 116141/PR) Agravado: J Ercílio de Oliveira Advogados Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROTEÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de tratar-se de bem de família e de inexistência de fatos novos em relação a demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel constrito preenche os requisitos para ser reconhecido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, de modo a atrair a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença. A incidência da proteção legal exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar. A certidão atualizada do registro imobiliário evidencia que o imóvel é o único bem registrado em nome do executado na circunscrição, reforçando a presunção de destinação à moradia. Documentos como contas de consumo e certidão municipal comprovam a vinculação do executado ao imóvel, corroborando sua utilização residencial. A divergência de endereços se justifica pela localização do imóvel em esquina, com frente para mais de uma via pública, não configurando inconsistência apta a afastar a prova da residência. As imagens juntadas aos autos confirmam a identidade do imóvel e sua compatibilidade com a descrição registral, fortalecendo a coerência do conjunto probatório. A eventual utilização parcial do imóvel para outras finalidades não afasta a proteção legal, na ausência de prova inequívoca de descaracterização da função residencial. A impugnação genérica da parte adversa não é suficiente para desconstituir a prova apresentada. Diante da coerência e convergência dos elementos probatórios, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, em observância à finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90 e ao direito à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A comprovação da destinação residencial do imóvel pode ser realizada por conjunto probatório idôneo, ainda que indireto. 3. A utilização parcial do imóvel para fins diversos não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao…
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