Processo 1404028-11.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404028-11.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404028-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho Santos (OAB: 244376/MG) Agravada: Alzira Lauriano Muniz Prates Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogada: Fabiana Trivelato (OAB: 283031/SP) Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESPESAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DE 30% E DE 5% DA REMUNERAÇÃO BRUTA - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - LIMITAÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870, de 16 de maio de 2019, editado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos a empréstimos consignados devem observar o limite de 30%. II - Para fins de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados (consignações voluntárias), considera-se remuneração bruta do servidor a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as rubricas descritas no art. 7º do Decreto Municipal nº 13.870/2019. III - Em observância aos referidos dispositivos, é devida as limitações do desconto a título de cartão de crédito e de empréstimos consignados efetuados pelo banco-agravante, aos percentuais de 30% e de 5% da remuneração bruta da agravada, observando-se, ainda, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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