Processo 1404036-85.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1404036-85.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aquidauana Paciente: D. B. F. Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Vítima: J. de J. S. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa pleiteia a revogação da custódia com base em retratação da vítima, ausência de risco atual, manifestação favorável do Ministério Público, condições pessoais favoráveis e alegada omissão quanto às medidas protetivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a retratação da vítima e a ausência de temor afastam a necessidade da prisão preventiva; (ii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente o risco de reiteração delitiva; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP, diante da prática de crimes em contexto de violência doméstica, visando garantir a proteção da vítima e prevenir novas agressões. 4. A decisão está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico de violência doméstica e comportamento agressivo do paciente. 5. A retratação da vítima e a ausência de temor não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, especialmente em hipóteses de violência doméstica, nas quais a proteção estatal independe da manifestação da ofendida. 6. A reincidência não foi utilizada como fundamento isolado, mas como elemento concreto indicativo de habitualidade delitiva e periculosidade do agente. 7. A manifestação favorável do Ministério Público não vincula o julgador, que deve decidir com base nos elementos dos autos. 8. Condições pessoais favoráveis e alegações relativas ao sustento dos filhos não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência dessas providências para conter o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em contexto de violência doméstica não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reiteração de condutas violentas configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; CP, arts. 140 e 147. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106856; TJMS, HC (precedentes sobre violência doméstica e reiteração delitiva). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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