Processo 1404053-24.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Criminal
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Mandado de Segurança Criminal nº 1404053-24.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Impetrado: Juízo de Direito das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados Interessado: Wesley Misfran De Andrade Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra decisão de Juiz de Direito que indeferiu o pedido de requisição e juntada de certidão de antecedentes criminais do investigado, com a finalidade de subsidiar a análise quanto ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que a providência seria imprescindível e dependeria de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário deve determinar a requisição e juntada de certidões de antecedentes criminais, a pedido do Ministério Público, para viabilizar a análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória nem controvérsia fática ou jurídica relevante. 4) O sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, impõe a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, vedando a atuação do magistrado como substituto das partes na atividade investigativa. 5) A análise dos requisitos para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, insere-se na esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público, que deve instruir sua manifestação com os elementos necessários. 6) A requisição judicial de certidões de antecedentes criminais não constitui medida urgente ou imprescindível que justifique atuação oficiosa do juízo. 7) O Ministério Público dispõe de meios próprios para obtenção de informações sobre antecedentes, inclusive por requisições diretas e acesso a sistemas informatizados, conforme art. 129, VI, da CF. 8) O Acordo de Cooperação Técnica nº 94/2024 (CNMP/CNJ) viabiliza acesso direto e integrado a dados de antecedentes criminais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário, afastando a necessidade de intermediação judicial. 9) A imposição ao Judiciário de diligências próprias da acusação compromete a imparcialidade e viola o modelo acusatório, além de afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 10) A juntada indiscriminada de antecedentes na fase pré-processual pode implicar antecipação indevida de juízo sobre a vida pregressa do investigado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. 11) A jurisprudência do STJ restringe a atuação judicial na fase investigatória e afasta direito líquido e certo quando a diligência pode ser realizada pelo próprio órgão ministerial. 12) Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que se alinha aos princípios do processo penal contemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A obtenção e juntada de certidões de antecedentes criminais para análise de Acordo de Não Persecução Penal constituem atribuição exclusiva do…
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