Processo 1404078-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404078-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404078-37.2026.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Robson Alexandre de Oliveira Santos Advogado: Robson Alexandre de Oliveira Santos (OAB: 305734/SP) Agravado: Luiz Vieira dos Santos Advogado: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Agravada: Luzia de Oliveira Santos Advogado: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELO RISCO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM LITIGIOSO - MEDIDA REVERSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que o registro do imóvel em nome do requerido decorre de possível simulação, uma vez que os elementos documentais indicam que a aquisição do bem foi realizada pelos autores, circunstância que, em tese, pode ensejar a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 167 do Código Civil. 3. Evidenciado o perigo de dano diante de indícios de intenção de alienação do imóvel objeto da lide, impondo-se a adoção de medida destinada a resguardar a utilidade da prestação jurisdicional. 4. Adequada a determinação de suspensão de qualquer ato de disposição sobre o bem litigioso, a fim de preservar a integridade do patrimônio discutido até o julgamento definitivo da demanda. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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