Processo 1404093-06.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1404093-06.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404093-06.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mari Isabel Maffisoni Advogado: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB: 18525/MS) Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Advogada: Meire das Gracas Oliveira Lopes Ferreira (OAB: 5520/MS) Embargado: Marco Antonio Ribas Pissurno Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Embargado: Estevam Brandão Viegas de Freitas Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Embargada: Marcela Nabiha Vital Rasslan Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) Embargado: Danilo Cristófaro Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Danilo Meira Cristófaro (OAB: 9063/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação estrita, não constituem via adequada para a produção de provas ou para suscitar novos argumentos, por configurar inovação recursal e afronta à preclusão consumativa e ao contraditório. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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