Processo 1404095-73.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404095-73.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Paulo Henrique Baroni Ortega (OAB: 23601/MS) Agravado: Aparecido Pereira da Silva EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL BAIXO VALOR DO DÉBITO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXTINÇÃO INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA EFETIVADA ERRO DE PREMISSA FÁTICA DO JUÍZO BEM MÓVEL (TRATOR) AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Lagoas contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de alienação judicial de bem móvel penhorado. O juízo de origem fundamentou a negativa na desproporcionalidade da medida em razão do baixo valor da execução (inferior a R$ 10.000,00) e na aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, equivocadamente referindo-se ao bem como imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o baixo valor do crédito tributário, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, constitui fundamento idôneo para indeferir a alienação judicial de bem constrito, mesmo quando a execução já conta com citação válida e penhora efetivada; (ii) verificar se os critérios objetivos das normas citadas autorizam o travamento da fase expropriatória; e, (iii) definir se o interesse do credor na satisfação do débito (art. 797 do CPC) deve prevalecer quando demonstrada a utilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceram balizas objetivas para a racionalização das execuções fiscais, visando a extinção de feitos sem utilidade prática. Tais critérios, contudo, não incluem o indeferimento da alienação de bem penhorado frente ao valor do débito quando já preenchidos os requisitos de citação e garantia do juízo. 4) No caso concreto, o valor do débito no ajuizamento da ação em 2015 era de R$ 2.690,46. Houve a citação válida do devedor e a efetivação de penhora, a qual recaiu, na verdade, sobre bem móvel, qual seja, um veículo tipo C. Trator, M. BENZ/LS 1933, ano/modelo 1989, avaliado em 25/04/2019 pelo valor de R$ 20.000,00. 5) Verifica-se que o indeferimento da alienação não ocorreu sob o prisma da efetividade da penhora realizada tanto que a decisão considerou equivocadamente tratar-se de bem imóvel , mas tão somente sob o critério do baixo valor do crédito. Tal fundamento não encontra amparo nos requisitos do Tema 1.184/STF ou da Resolução 547/CNJ, que condicionam a extinção ou limitação à ausência de citação ou de bens penhoráveis. 6) A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Uma vez que o Município logrou êxito em localizar e penhorar bem móvel com valor de mercado suficiente para satisfazer o débito, o Estado-Juiz não pode obstar a expropriação sob o argumento de "custo operacional", ignorando a utilidade da constrição já operada e o direito à tutela executiva satisfativa (art. 4º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento dos atos de alienação judicial do bem móvel (trator)…
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