Processo 1404106-05.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404106-05.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404106-05.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Airton Quintino da Silva Repre. Legal: Ruth Thomazia da Silva Advogado: Danielle Polesel Lima (OAB: 21910/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB: 19007/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIÇOS. FREQUÊNCIA A SER FIXADA PELAS EQUIPES TÉCNICAS DO SUS (NASF/SAD). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CRONOGRAMA RÍGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FORNECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de atendimento domiciliar multiprofissional a paciente acamado, com sequelas neurológicas, deixando a definição da frequência dos serviços a cargo das equipes do SUS. II - Questão: Definir se é possível impor judicialmente a frequência específica dos atendimentos conforme prescrição médica, bem como a necessidade de disponibilização de técnico de enfermagem em regime integral. III - Razões: A prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS deve observar protocolos técnicos, cabendo às equipes multidisciplinares (NASF/SAD) avaliar e ajustar a frequência dos atendimentos conforme a evolução clínica do paciente. A fixação judicial de cronograma rígido mostra-se inadequada sem comprovação específica de sua imprescindibilidade. No caso, embora assegurado o direito ao tratamento, não restou demonstrada a necessidade de atendimento diferenciado nos moldes pretendidos. Todavia, evidenciada a necessidade de suporte assistencial contínuo, admite-se o fornecimento de técnico de enfermagem por período mínimo diário, a ser organizado pela equipe técnica. IV - Dispositivo: Recurso parcialmente provido, para determinar o fornecimento de técnico de enfermagem por, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, a serem definidas pelo NASF/SAD, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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