Processo 1404108-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404108-72.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: A. M. F. dos S. L. (Representado(a) por sua Mãe) D. F. dos S. Advogada: Amanda Alves de Matos Rodrigues (OAB: 30143/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - TERAPIA ABA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOPEDAGOGIA - PROFESSOR AUXILIAR NO AMBIENTE ESCOLAR - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER DA PGJ, PROVIDO. I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. II - A indicação médica de um tratamento específico assume relevância, uma vez que é o médico que acompanha o paciente e sua evolução ou não com determinado tratamento que pode avaliar qual o método que pode trazer melhoras no quadro apresentado por cada paciente. Isso porque embora as pessoas dentro do espectro apresentem comportamentos e comorbidades comuns na maioria dos casos, existem especificidades que mudam de pessoa pra pessoa, então não há como considerar que um método específico será bom para todos, cabendo ao clínico avaliar e prescrever aquele que reputa mais adequado a cada situação. III - Merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial da ação de obrigação de fazer se presente a verossimilhança das alegações do autor, que demonstrou ser portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, e a necessidade do tratamento prescrito, pelo tempo e número de sessões necessários para a melhora de condição de vida e saúde do infante, bem como o perigo da demora, ante a sua tenra idade e a importância de ter assegurado o seu pleno desenvolvimento. IV - Decisão reformada. Recurso conhecido e, com o parecer da PGJ, provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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