Processo 1404112-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1404112-12.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sao Gabriel- Transportes, Logistica e Distribuicao Ltda - Me Advogada: Maria Carolina Poholink Cabral Bassi (OAB: 109826/PR) Advogado: Flávio W. Lins (OAB: 31832/PR) Embargante: Carlos Casali Advogada: Maria Carolina Poholink Cabral Bassi (OAB: 109826/PR) Advogado: Flávio W. Lins (OAB: 31832/PR) Embargado: Valdinei Barbosa Soares Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Interessado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. OMISSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por São Gabriel Transportes Ltda. e Carlos Alberto Casalli contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide à Sabemi Seguradora S.A., em ação indenizatória. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da preclusão relativa ao pedido de denunciação da lide à Seguros Sura, sustentando que a decisão originária apenas admitiu a denunciação em relação à Sabemi Seguradora S.A., sem indeferir expressamente a inclusão da Seguros Sura. Defendem a incidência do art. 1.009, § 1.º, do CPC, ao argumento de que a matéria somente poderia ser impugnada após a decisão saneadora, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da preclusão temporal sobre o pedido de denunciação da lide à Seguros Sura. Discute-se, ainda, se a invocação do art. 1.009, § 1.º, do CPC autoriza a integração do julgado ou se revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à Seguros Sura, consignando que a decisão de f. 360-1 dos autos originários admitiu a denunciação da lide apenas em relação à Sabemi Seguradora S.A. e permaneceu omissa quanto à Seguros Sura. Diante da omissão da decisão originária, competia à parte interessada provocar o juízo no momento processual adequado, especialmente por meio de embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento expresso sobre o pedido de denunciação da lide à Seguros Sura. A ausência de impugnação tempestiva da omissão, seja por embargos de declaração, seja por agravo de instrumento, acarretou a preclusão temporal da matéria, não sendo possível reabrir a discussão apenas em momento posterior, após o julgamento da lide secundária admitida exclusivamente contra a Sabemi Seguradora S.A. A alegação de incidência do art. 1.009, § 1.º, do CPC não evidencia omissão do acórdão, mas discordância dos embargantes quanto ao enquadramento jurídico adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.