Processo 1404118-19.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404118-19.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravado: Guilherme Lamblem de Carvalho RepreLeg: Elica Lamblem Tereza DPGE - 2ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO VALOR MENSAL CONSIGNADO COMO PARÂMETRO DA OBRIGAÇÃO CONVERTIDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE PRATICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, em razão da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento, bem como a suspensão das astreintes e a limitação do valor da obrigação convertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, quando demonstrado que não decorreu de negligência, resistência injustificada ou desídia da parte devedora, mas de circunstância atribuível à própria esfera de atuação da parte credora, configura hipótese apta a justificar a suspensão da exigibilidade da tutela específica e a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser revista, reduzida ou até excluída pelo magistrado, inclusive de ofício, sempre que se revelar excessiva ou quando houver justa causa para o descumprimento da obrigação. Reconhecida a impossibilidade objetiva de cumprimento por circunstância não atribuível à agravante, resta esvaziada a finalidade coercitiva das astreintes, porquanto inexiste utilidade prática na imposição de sanção destinada a compelir obrigação inviável de ser executada. 5. A fixação provisória do valor substitutivo deve observar critérios de razoabilidade e suficiência, assegurando a continuidade do atendimento médico necessário, sem impor, neste momento processual, limitação econômica dissociada da realidade do mercado e das particularidades concretas da prestação assistencial exigida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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