Processo 1404124-26.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404124-26.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404124-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Janaina Aureliano Marengo Borges Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que, em ação declaratória de ilegalidade de desconto consignado cumulada com repetição de indébito, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão ou limitação de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado. A agravante sustentou nulidade contratual por violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e alegou que os descontos efetuados superariam o valor originalmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para suspensão ou limitação dos descontos consignados; (ii) estabelecer se a legislação estadual específica aplicável aos servidores públicos estaduais prevalece sobre normas federais gerais acerca de consignações; (iii) determinar se a alegada nulidade contratual por violação ao dever de informação pode ser reconhecida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. A servidora pública estadual submete-se ao regime jurídico específico das consignações previsto no art. 79 da Lei Estadual nº 1.102/1990 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 12.796/2009, incidindo o princípio da especialidade em relação às normas federais gerais sobre crédito consignado. O desconto mensal realizado a título de cartão de crédito consignado, em análise de cognição sumária, não ultrapassa o limite legal de 10% da remuneração bruta estabelecido pela legislação estadual aplicável. A alegação de nulidade contratual por violação ao dever de informação demanda dilação probatória, com análise do contrato, das faturas e da efetiva utilização do cartão pela consumidora, providência incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita, cuja validade depende da verificação concreta do cumprimento do dever de informação e da ciência do consumidor acerca das características da contratação. Não se evidencia perigo de dano quando os descontos observam o teto legal e não comprometem, em análise prima facie, o mínimo existencial da agravante, sendo possível a restituição futura de valores eventualmente indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A legislação estadual específica sobre consignações em folha prevalece sobre normas gerais federais quando aplicada a servidores públicos estaduais. A inexistência de extrapolação do limite legal de consignação afasta, em…

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