Processo 1404129-48.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1404129-48.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404129-48.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Venina Benedetti Fagundes Advogada: Ana Paula Benedetti Fagundes (OAB: 23149/MS) Advogado: Fabrizio Benedetti Fagundes (OAB: 16226/MS) Embargante: Francisco Cordeiro Fagundes Advogada: Ana Paula Benedetti Fagundes (OAB: 23149/MS) Advogado: Fabrizio Benedetti Fagundes (OAB: 16226/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados Interessada: Isabel Oliva Benedetti de Freitas Alavarse Interessada: Ana Maria Benedetti de Freitas Pinto Interessado: Maria Luiza Benedetti de Freitas Interessado: Ghyslaine Maria Gonçalves da Rocha Carrenho Interessada: Rogines Gonçalves da Rocha Interessado: Antônio Franco da Rocha Júnior Interessada: Rejane Gonçalves da Rocha Interessado: Franco Magnus da Rocha Interessado: Ismar Munhoz Alavarse Interessado: Clediz Rocha Pinto Interessada: Leticia Rosa Espirito Santo de Freitas Interessado: Feliciano Benedetti de Freitas Interessado: Boanerjes Benedetti de Freitas Interessada: Eliana Cássia Simões Sério de Freitas EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil , são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Não há que se falar em erro de fato quando o fundamento central do acórdão embargado - a violação ao princípio da dialeticidade no agravo interno - permanece hígido, independentemente da situação processual da ação originária. A tentativa de deslocar o foco da análise para o mérito da Querela Nullitatis configura pretensão de rejulgamento. Da emsma forma, o julgado não pode ser omisso sobre questões que não constituíam seu objeto de deliberação. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contradição com decisões proferidas em outros processos ou com a interpretação da parte sobre os fatos e o direito. O mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por meio de embargos declaratórios, revela a inadequação da via eleita, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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