Processo 1404151-09.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404151-09.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404151-09.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: André Luiz Borges Netto Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Carmen Silvia Almeida Garcia Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Francisco Carlos Bariani Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Francisco José Soares Barroso Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Magno Marcio de Souza Ferreira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Nancy Gomes de Carvalho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: Paulo André Defante Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado: Amarildo Cabral Advogado: Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov (OAB: 34221/DF) Advogada: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco (OAB: 24751/DF) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - PERSECUÇÃO PENAL INDEVIDA - PREJUDICIALIDADE ENTRE ESFERAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória fundada em alegada instauração indevida de persecução penal. 2. Os agravantes sustentam a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), sob o argumento de que o ato ilícito teria ocorrido em 2017, com o ajuizamento da ação apenas em 2024. 3. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, por inexistir dependência entre as esferas penal e cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, especialmente quanto à incidência da regra do art. 200 do Código Civil. 5. Discute-se se o prazo prescricional deve ser contado da data da representação criminal ou do encerramento definitivo da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, sendo, em regra, trienal o prazo prescricional da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Contudo, o art. 200 do Código Civil estabelece hipótese de suspensão do prazo prescricional quando a pretensão decorrer de fato a ser apurado no juízo criminal. 7. No caso concreto, o dano alegado decorre da submissão do autor a persecução penal que, ao final, revelou-se indevida, configurando fato complexo e progressivo. 8. A caracterização do ilícito civil dependia da definição, na esfera penal, acerca da existência de justa causa para a acusação, evidenciando relação de prejudicialidade entre as instâncias. 9. Enquanto pendente a ação penal, não era possível afirmar a ilicitude da conduta dos agravantes, sob pena de risco de decisões contraditórias. 10. A actio nata somente se configurou com o trancamento definitivo da ação penal, momento em que se tornou inequívoca a ausência de justa causa da persecução. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se majoritariamente no sentido de que, havendo relação de dependência entre as esferas penal e cível, a prescrição somente se inicia após a solução definitiva da ação penal. 12. Ausente o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a ação penal foi encerrada em 2023 e a ação indenizatória foi proposta em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias fundadas…

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