Processo 1404162-38.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404162-38.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Roseli de Oliveira do Prado Advogado: Adilson Pereira de Souza Junior (OAB: 27094/MS) Advogado: Lucas Soares Santana de Lima (OAB: 31074/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: João Leôncio Advogado: Matheus Detz (OAB: 40907/SC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA - COLISÃO EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO (ARTS. 34 E 38 DO CTB) - PERIGO DE DANO DEMONSTRADO - LESÕES GRAVES E PERDA DENTÁRIA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - NATUREZA FUNCIONAL E DE SAÚDE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO A ESTE PONTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Age com imprudência o condutor que, ao realizar manobra de conversão à esquerda para atravessar canteiro central, intercepta a trajetória de ciclista que trafegava regularmente em sentido contrário, violando o dever de cuidado e a preferência de passagem estabelecidos nos artigos 34 e 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. As lesões de face e a perda de elementos dentários, comprovadas por laudos e fotografias, impõem a necessidade de reparação imediata por possuírem natureza funcional e de saúde, justificando o custeio antecipado do tratamento odontológico pelos réus (condutor e seguradora), observada a existência de cobertura securitária para danos corporais. A reversibilidade da medida é assegurada pela responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela por eventuais prejuízos à parte adversa (Art. 302, CPC), prevalecendo, no caso concreto, o direito à saúde. Ausente a demonstração de que a incapacidade de trabalhar persiste após seis meses do acidente, indefere-se a antecipação quanto à pretensão de recebimento de valores a título de dano material decorrentes das diárias que a autora deixou de receber em decorrência do acidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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