Processo 1404165-90.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404165-90.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404165-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: P. C. R. da C. DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Agravado: E. L. O. Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Agravado: E. N. O. Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Interessada: N. M. S. da C. DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IRDR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, com desconto em folha, até a satisfação integral do débito, visando à reforma da decisão para afastar a constrição ou, subsidiariamente, reduzir o percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a penhora sobre proventos de aposentadoria, à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o percentual fixado (30%) compromete o mínimo existencial do executado, autorizando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais. O IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000 (Tema 14) do TJMS fixa tese vinculante que autoriza a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que preservada sua subsistência digna. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando resguardado percentual suficiente à manutenção do devedor e de sua família. O princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, não podendo inviabilizar a satisfação do crédito. A ausência de outros bens penhoráveis legitima a adoção de medidas constritivas progressivas, ainda que não suficientes, isoladamente, para quitar integralmente o débito. A renda líquida mensal aproximada de R$ 2.803,00, aliada à inexistência de outras fontes de renda e à alegação de despesas médicas, indica potencial comprometimento do mínimo existencial com a penhora de 30%. A fixação da constrição em 30% revela-se excessiva no caso concreto, pois reduz significativamente a capacidade de subsistência do executado. A redução do percentual para 15% mostra-se adequada e proporcional, equilibrando a efetividade da execução com a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em caráter excepcional, conforme entendimento vinculante firmado em IRDR. 3. O percentual da penhora deve ser fixado de forma casuística, podendo ser reduzido quando evidenciado risco à subsistência digna do executado. 4. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e §2º, e 927, III. Jurisprudência relevante…

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