Processo 1404167-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404167-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404167-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: ADL Empreendimento Imobiliários Ltda. Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Agravado: Paineiras Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Pedron da Silveira (OAB: 34541/PR) Agravado: Haroldo José Ceschim (Espólio) Repre. Legal: Carlos Cheschim Advogado: Gustavo Pedron da Silveira (OAB: 34541/PR) Agravada: Nelli Martins Ceschim (Espólio) Repre. Legal: Carlos Cheschim Advogado: Gustavo Pedron da Silveira (OAB: 34541/PR) Agravada: Carla Andreoli Ceschim Gnoatto Agravado: Bruno Andreoli Ceschim Agravada: Maura Andreoli Ceschim Agravado: Thiago Dias Ceschim Agravado: André Dias Ceschim EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIOS - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO ANTERIOR JÁ ESTABILIZADA - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento que determinou a expedição de certidão premonitória, consignando a limitação da responsabilidade dos ex-sócios ao valor recebido na dissolução societária. 2. A agravante sustenta erro de premissa fática e omissão quanto à cláusula de distrato social que atribuiria responsabilidade ilimitada a ex-sócio específico, bem como requer a atualização monetária dos valores recebidos pelos demais sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é possível, no âmbito de decisão relativa à expedição de certidão premonitória, rediscutir o regime de responsabilidade patrimonial dos ex-sócios já definido em decisão anterior, bem como se há omissão quanto à atualização dos valores recebidos na dissolução da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que reconheceu a sucessão processual dos ex-sócios e fixou a limitação de sua responsabilidade patrimonial aos valores recebidos na dissolução societária já foi anteriormente proferida e mantida em sede recursal, operando-se a preclusão. 5. A controvérsia suscitada pela agravante, referente à cláusula do distrato social que imporia responsabilidade ilimitada a determinado ex-sócio, deveria ter sido oportunamente deduzida contra o pronunciamento que definiu o regime jurídico da responsabilidade patrimonial. 6. A decisão que disciplinou a expedição da certidão premonitória possui natureza instrumental, limitando-se a reproduzir os parâmetros já fixados, não sendo via adequada para reabrir discussão sobre o conteúdo material da responsabilidade dos executados. 7. A pretensão de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores recebidos pelos ex-sócios também implica modificação do critério econômico da responsabilização anteriormente estabelecida, o que igualmente se encontra atingido pela preclusão. 8. Configura-se, assim, tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que define o regime de responsabilidade patrimonial de ex-sócios em cumprimento de sentença, uma vez estabilizada, não pode ser rediscutida por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão meramente instrumental relativa à expedição de certidão premonitória, sob pena de violação à preclusão. A C Ó R D Ã O Vistos,…

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