Processo 1404175-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404175-37.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: J. B. V. S. (Representado(a) por sua Mãe) J. B. V. DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG) Agravado: A. de O. S. Advogado: Pablo Henrique Galhardo Costa (OAB: 29438/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 1.707 do Código Civil veda a compensação de créditos alimentares, consagrando sua natureza indisponível e irrepetível quando recebidos de boa-fé. Não se descura da jurisprudência do STJ, que admite mitigação da irrepetibilidade em hipóteses excepcionais, como erro de terceiro ou enriquecimento sem causa evidente. Entretanto, referidas hipóteses não se verificam quando a duplicidade decorre de conduta voluntária do devedor. A manutenção de pagamentos paralelos via PIX após ciência de desconto em folha caracteriza desídia do devedor, afastando a possibilidade de compensação ou restituição. No caso, a irrepetibilidade dos alimentos decorre da presunção de que foram utilizados para a subsistência do alimentado, não sendo admissível exigir sua devolução. Aliás, a compensação implicaria prejuízo ao alimentado, ao reduzir recursos futuros essenciais à sua manutenção. Outrossim, a determinação de devolução de valores sem pedido expresso viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, por conceder providência mais gravosa do que a postulada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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