Processo 1404177-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1404177-07.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: A. - A. e C. E. LTDA. Advogado: Lucas Falchembak Basso (OAB: 23293/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL-TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por AEG Assessoramento e Consultoria Empresarial Ltda contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, concedendo tutela de urgência para suspender contrato administrativo firmado por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de assessoria contábil-tributária. II. Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação expressa sobre precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul invocado pela embargante, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para embasar sua decisão. A alegação de omissão, fundada na ausência de análise de precedente específico, não configura vício quando a tese jurídica foi devidamente apreciada pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem impõem ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia, inexistindo omissão quando a tese jurídica é adequadamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; e Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; e TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2022, publ. 10/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª…
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