Processo 1404183-14.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404183-14.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404183-14.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Diones dos Santos Vargas Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Embargado: Cargill Agrícola S/A - Soybean Complex Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução para entrega de coisa incerta, mantendo a penhora de 10.873,45 sacas de soja da safra 2025/2026 produzidas na Fazenda São Pedro. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à incidência do art. 18 da Lei nº 8.929/1994, à aplicação do precedente do STJ no REsp nº 1.327.643/RS, à proporcionalidade da constrição diante da capacidade produtiva da fazenda e à ausência de apreciação do pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos até análise do pedido de recuperação judicial e das propostas de parcelamento. Requereu efeitos infringentes para afastar ou limitar a penhora e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a alegada impenhorabilidade da safra vinculada à Cédula de Produto Rural - CPR, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da proporcionalidade da penhora em relação à capacidade produtiva da propriedade rural; (iii) determinar se houve ausência de apreciação do pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos diante do pedido de recuperação judicial e das propostas de parcelamento; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à existência de CPR vinculando parte da produção agrícola, concluindo que tal circunstância, por si só, não impede a constrição judicial, podendo apenas ensejar discussão sobre eventual preferência creditória. A inexistência de manifestação específica acerca do art. 18 da Lei nº 8.929/1994 ou do precedente do STJ invocado não caracteriza omissão quando o acórdão aprecia o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação adequada. O acórdão embargado apreciou a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, consignando que tal diretriz deve ser harmonizada com a efetividade da execução e que incumbia ao executado demonstrar meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do…

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