Processo 1404185-81.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1404185-81.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Henrique Carvalho Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Vítima: Vanderson Coelho Leal EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que manteve prisão preventiva decretada após prisão em flagrante por furto e tentativa de furto. 2) A impetração sustenta excesso de prazo e alega baixa gravidade do delito. Requer revogação da custódia ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética de lapsos temporais, devendo a razoabilidade ser aferida conforme as particularidades do caso, a condução do feito e a atuação das partes. 5) No caso, o processo teve impulso regular (prisão em flagrante em 03/11/2025, conversão em preventiva em 05/11/2025, denúncia em 17/11/2025, recebimento em 01/12/2025, defesa em 30/01/2026 e audiência designada para 29/04/2026), sem desídia do Juízo ou do Ministério Público. A reavaliação da prisão preventiva ocorreu em 03/03/2026, com manutenção motivada, inexistindo ilegalidade apenas pela discussão sobre periodicidade. 6) A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (reincidência, maus antecedentes, condenação por tráfico, ação penal em curso por furto qualificado e notícia de prática delitiva durante cumprimento de pena com tornozeleira), 7) É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). 8) A decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com a legislação recente (Lei 15.272/2025), demonstrando a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na instrução deve ser examinada sob o prisma da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal quando o feito tramita com impulso regular e sem desídia estatal. 2. A prisão preventiva subsiste quando motivada em elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, sendo incabível a substituição por cautelares do art. 319 do CPP quando consideradas insuficientes no caso. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP,…
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