Processo 1404196-13.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404196-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972/MS) Agravada: Andréa Sallum Congro Advogada: Andréa Sallum Congro (OAB: 10165/MS) Interessado: Adib Hage Filho Advogado: Alexandre Slhessarenko (OAB: 3921/MT) Interessado: Sergio Henrique de Barros Maciel El Hage Interessado: Alexandre Miranda Melo El Hage Interessada: Paula Miranda Melo El Hage Interessada: Izabelle Barros Maciel El Hage Arrematante: Julieta Sallum Congro (Espólio) Advogada: Andréa Sallum Congro (OAB: 10165/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Lagoas-MS contra decisão proferida em execução fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, excluindo-a do polo passivo, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da excipiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa é adequada na hipótese de exclusão de apenas um litisconsorte passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais. 4) A regra geral do art. 85, §2º, do CPC estabelece a fixação de honorários entre 10% e 20%, conforme critérios legais, admitindo apenas limitada discricionariedade judicial para atendimento da proporcionalidade. 5) O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do percentual mínimo de 10% em situações peculiares, especialmente quando há exclusão de apenas um litisconsorte passivo, com continuidade da ação em relação aos demais. 6) A fixação de honorários sobre o valor integral da causa revela-se desproporcional quando o exequente sucumbe apenas parcialmente, como ocorre na hipótese de exclusão de um dentre vários executados. 7) A jurisprudência do STJ orienta que, nesses casos, a verba honorária deve ser arbitrada proporcionalmente ao proveito econômico obtido pelo litisconsorte excluído. 8) A interpretação sistemática do CPC, inclusive à luz do art. 338, parágrafo único, reforça a possibilidade de fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal em hipóteses excepcionais. 9) A proporcionalidade impõe que os honorários sejam fixados em fração correspondente à participação do executado excluído no polo passivo, considerando o número total de devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC em hipóteses excepcionais, como ocorre na exclusão de um dentre vários executados. 2. Na execução fiscal com múltiplos executados, a verba honorária deve ser fixada de forma proporcional ao proveito econômico obtido pelo litisconsorte excluído. 3. A fixação de…
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