Processo 1404200-50.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo Interno Cível nº 1404200-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: M. D. Menezes Coutinho Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravante: Michael Douglas Menezes Coutinho Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL INDEFERIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária e por pessoa física, ambos em recuperação judicial, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal formulado em agravo de instrumento. O recurso principal impugna decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que reconheceu a natureza de ato cooperativo do crédito representado por cédula de crédito bancário, declarou sua extraconcursalidade e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se, em cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos à concessão da tutela provisória recursal; e (iii) saber se o crédito concedido por cooperativa de crédito a associado, representado por cédula de crédito bancário, caracteriza ato cooperativo excluído dos efeitos da recuperação judicial ou operação de mercado sujeita ao concurso de credores. III. Razões de decidir 3. A adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida (motivação per relationem) é técnica legítima e compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, não configurando nulidade quando enfrentada a questão essencial à solução da controvérsia. 4. A concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC), pressupostos submetidos a cognição sumária. 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito decorrente da concessão de crédito por cooperativa de crédito a seu associado constitui ato cooperativo, inserido nos objetivos sociais da cooperativa, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 79 da Lei nº 5.764/1971). 6. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da natureza concursal do crédito encontra, em juízo sumário, orientação jurisprudencial superior em sentido contrário, o que compromete a probabilidade do direito invocada, sem prejuízo da cognição exauriente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. 7. A definição sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, o exame da alegada usurpação de competência do juízo universal e a eventual perda superveniente do objeto noticiada nas contrarrazões demandam cognição exauriente, não se antecipando em sede de tutela provisória. 8. Descabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do…
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