Processo 1404208-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404208-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404208-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Christopher Nantes de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Lucimara Aparecida Almeida Nantes de Souza Advogado: Ewerton de Morais Malta (OAB: 31702/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. TERAPIA NÃO PADRONIZADA NO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar com métodos disponíveis no SUS, sem imposição da metodologia ABA especificamente requerida. O agravante sustenta que o método ABA possui eficácia científica reconhecida, foi incorporado ao SUS e que o parecer do NATJus possui natureza meramente consultiva, requerendo o fornecimento do tratamento conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir os entes públicos a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA, em sede de tutela de urgência, sem comprovação da imprescindibilidade da metodologia específica e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, estabelece que o fornecimento de tratamento não incorporado aos atos normativos do SUS depende da comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento prescrito, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA. A ratio decidendi do Tema 106 aplica-se também aos tratamentos e terapias não padronizados no SUS, e não apenas ao fornecimento de medicamentos. A mera indicação médica de metodologia específica não autoriza, por si só, a imposição judicial de custeio pelo poder público, quando inexistente demonstração concreta da inadequação ou ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública. A intervenção judicial nas políticas públicas de saúde mostra-se inadequada quando o SUS já disponibiliza tratamentos para a enfermidade e não há prova de que tais alternativas sejam insuficientes ou ineficazes. No caso concreto, a prescrição médica não demonstra a indispensabilidade do método ABA em detrimento das terapias ofertadas pelo SUS, circunstância que afasta a probabilidade do direito alegado. O parecer técnico do NATJus conclui desfavoravelmente ao fornecimento das metodologias ABA e Integração Sensorial, reforçando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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