Processo 1404210-94.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404210-94.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: J. C. R. C. de M. Advogado: Ewerton de Morais Malta (OAB: 31702/MS) Agravado: M. de C. G. Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Agravado: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E TRANSTORNO OPOSITIVO-DESAFIADOR (TOD) - MÉTODO ABA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO BLOQUEIO DE VALORES - CABÍVEL - TEMA 84 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Apesar do parecer do NAT ter sido desfavorável quanto ao fornecimento do tratamento do método ABA, fato é que os documentos médicos encartados indicam a necessidade desse tratamento. Desse modo, não há como deixar de reconhecer a imprescindibilidade de todos os tratamentos pleitados, bem como a urgência na providência, pois somente por meio deles será possível efetuar um melhor prognóstico e proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente, sob a perspectiva da vida física, mental e social. Com o parecer, recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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