Processo 1404218-71.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404218-71.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: E. R. O. Advogado: Adriana Aparecida da Silva Duarte (OAB: 15635/MS) Agravado: F. da S. O. (Representado(a) por sua Mãe) D. da C. S. Repre. Legal: Daniela da Costa Silva Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA TUTELA NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. São pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, além da verificação da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do disposto no art. 300 do CPC. A fim de se evitar qualquer ofensa ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, em busca do equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe e a capacidade daquele que deverá prestar os alimentos (art. 1.694, §1º, do CC/02), o ordenamento jurídico permite, a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, o ajuizamento de ação para rever o valor dos alimentos. As decisões relacionadas a alimentos, como no caso dos autos, devem ser pautadas pelo máximo de cautela, haja vista suas consequências serem gravosas para uma ou para a outra parte, quando não conjugado adequadamente a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, porque tal instituto lida com direitos constitucionais, quais sejam, a vida; a família e a liberdade. Considerando que o agravante não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com a pensão majorada, ao passo que o agravado demonstrou em sede de cognição sumária, o aumento de despesas, a decisão proferida pelo Juízo a quo deverá ser mantida. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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