Processo 1404223-93.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404223-93.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404223-93.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Agravada: Pamela Cristina Sousa Santos Advogada: Paula Santicchio Rachieli (OAB: 30148/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ASTREINTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação, manteve a exigibilidade de astreintes e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de valores, em demanda que determinou o restabelecimento de acesso a conta em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer apta a afastar ou suspender as astreintes; (ii) estabelecer se é cabível a redução ou exclusão da multa cominatória diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O devedor não comprova, de forma concreta e individualizada, a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. A existência de endereço eletrônico indicado pela parte credora, apto em tese à recuperação da conta, afasta a alegação de inexequibilidade da obrigação. A ausência de demonstração de impedimento técnico intransponível impede o reconhecimento de justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, conforme os limites do art. 525, § 1º, do CPC. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas quando não evidenciado excesso, cumprimento parcial ou causa justificadora do inadimplemento. O valor da multa não se mostra desproporcional ou irrazoável diante da ausência de cumprimento da obrigação e da necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. O cumprimento provisório das astreintes é admitido antes do trânsito em julgado, conforme art. 537, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer exige comprovação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica de dificuldades operacionais. 2) As astreintes devem ser mantidas quando não demonstrada justa causa para o descumprimento nem evidenciado excesso no valor fixado. 3) É admissível o cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º; 537, caput, §§ 1º, II, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401457-04.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, j. 28/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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