Processo 1404225-63.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1404225-63.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Raul Carlos Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Roberto Silva Barbosa Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Rui Aparecido Carlos Peixoto (Espólio) RepreLeg: Rode Carlos Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Aparecida Belido Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Maria do Carmo Barbosa Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Rubens Carlos Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargante: Izabel Belido Peixoto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALECIMENTO DE EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 313, § 2º, I, DO CPC/2015 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - IAC NO REsp N. 1.604.412/SC EXPRESSAMENTE OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO EFETIVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, inclusive à luz do entendimento firmado no IAC do REsp n. 1.604.412/SC. A suspensão do processo em razão do falecimento de executado, ocorrida sob a vigência do CPC/1973, não autoriza a aplicação retroativa do art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, em observância ao princípio tempus regit actum e à regra de irretroatividade da lei. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo permanece suspenso para regularização da sucessão processual, sem inércia injustificada do exequente, e quando, após a habilitação do espólio, são requeridas providências antes do decurso do prazo prescricional aplicável. Também afasta a alegação de paralisação efetiva a existência de movimentação processual relacionada aos demais coexecutados, inclusive julgamento de exceção de pré-executividade e outras providências nos autos. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os aclaratórios, nos termos do voto do Relator..
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