Processo 1404229-03.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404229-03.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Elza Soares Figueiredo Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Brendon Galvao Pedo Agravado: Localiza Fleet S.A. Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito constitui matéria fática controvertida, cuja definição demanda instrução probatória, não sendo possível firmar juízo seguro em cognição sumária. O boletim de ocorrência e a versão unilateral da parte não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a culpa do agravado. A alegada incapacidade laboral carece de comprovação técnica por meio de perícia judicial, sendo insuficientes os documentos médicos unilaterais para aferir sua extensão e nexo causal. O pensionamento provisório possui natureza satisfativa e alimentar, exigindo elevado grau de certeza quanto ao direito, além de encontrar óbice no risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A restrição de transferência de bem configura medida excepcional, dependente de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, inexistente no caso, especialmente diante da solvência da empresa agravada. A ausência de elementos probatórios robustos e de risco concreto impõe a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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