Processo 1404231-70.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1404231-70.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ezequiel Jorge Mendes da Paz Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE INTEGRAL OU PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação ajuizada contra instituição financeira. O agravante sustentou que sua renda formal estaria integralmente comprometida por despesas ordinárias, descontos obrigatórios e obrigações bancárias, com margem consignável residual, saldo bancário negativo e déficit mensal, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a complementação da prova, a gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a renda líquida percebida pelo agravante, embora comprometida por despesas e dívidas, autoriza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício, com base nos documentos já juntados pela própria parte, exige prévia intimação para complementação probatória; e (iii) determinar se há elementos suficientes para concessão parcial da gratuidade ou parcelamento das custas nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento imediato e surpreendente do pedido de gratuidade quando inexistem elementos suficientes para aferir a capacidade econômica da parte, mas não impõe nova intimação quando o próprio requerente já apresenta documentos financeiros e o juízo decide de forma fundamentada com base nesse acervo. 5. A percepção de rendimento bruto aproximado de R$ 18.008,17 e de renda líquida variável entre R$ 7.670,30 e R$ 11.172,95 revela capacidade econômica incompatível com a concessão automática da gratuidade da justiça. 6. O endividamento, a existência de empréstimos, financiamentos, despesas de cartão de crédito e demais obrigações assumidas na vida privada não comprovam, por si sós, hipossuficiência processual nem autorizam a transferência ao Estado do custo do acesso ao Poder Judiciário. 7. A existência de ação revisional bancária fundada em alegado agravamento da situação financeira do autor não se confunde com a prova da impossibilidade concreta de recolhimento das custas processuais. 8. A ausência de prova de despesa extraordinária, situação grave de saúde, encargo excepcional ou circunstância superveniente impede o reconhecimento de vulnerabilidade econômica incompatível com o pagamento das custas. 9. A concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais pressupõe demonstração concreta de impossibilidade de pagamento integral e imediato, sem…
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