Processo 1404241-17.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404241-17.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404241-17.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) Agravada: Shirley Aparecida da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO - ADIMPLEMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA DE EFETIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A controvérsia acerca da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação configura erro de critério, por envolver a metodologia jurídica de cálculo, e não erro material de natureza aritmética, submetendo-se, portanto, à preclusão consumativa. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ao passo que as insurgências relativas a critérios de cálculo, como juros e índices de correção, devem ser suscitadas oportunamente, sob pena de preclusão. III. Verificada a intimação prévia da parte para manifestação sobre os cálculos que embasaram a expedição da RPV, a ausência de impugnação no momento adequado impede a rediscussão posterior da matéria, em observância aos arts. 505 e 507 do CPC. IV. O pagamento parcial de RPV não afasta a obrigação de adimplemento integral do débito, sendo legítima a determinação judicial de complementação do valor remanescente. V. O regime constitucional do art. 100 da CF/88 não é violado quando já observado o procedimento de requisição, sendo admissível a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento integral da obrigação. VI. O inadimplemento, ainda que parcial, de requisição de pequeno valor autoriza o sequestro de verbas públicas como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com a hipótese de preterição da ordem cronológica de precatórios. VII. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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