Processo 1404275-89.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404275-89.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Wilson Marcos Alves DPGE - 1ª Inst.: Daniel Provenzano Pereira (OAB: 9742/MS) Agravada: K. A. R. de S. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) Agravado: W. B. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) K. A. R. de S. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência, fixou alimentos provisórios em 46,11% do salário mínimo ao mês para o filho do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso, o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal destinada à redução dos alimentos provisórios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5. No caso em exame, não restou evidenciada a verossimilhança da alegação no sentido de justificar a redução dos alimentos para o percentual de 18,50% do salário mínimo, dada a insuficiência de elementos concretos que possam atestar a impossibilidade do alimentante em pagar a pensão no percentual fixado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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